DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Tacaimbó - Pernambuco.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ/PE, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais e atribuições de acordo com o Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, faz saber que a Câmara APROVOU e eu, PROMULGO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado visando a proteção da liberdade, privacidade, e em especial os dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais dos cidadãos, contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos fornecedores, prestadores de serviços e demais titulares cujos dados sejam tratados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a importância de adequar os fluxos de informação, processos internos, serviços e políticas institucionais às disposições da LGPD, promovendo segurança jurídica, transparência e eficiência administrativa;
PROPÕE o presente Decreto Legislativo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta regulamentação visa assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Tacaimbó observem, além da legislação federal aplicável, os direitos fundamentais de privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, honra, imagem e dignidade humana.
§1º Para a execução desta norma, serão adotados os princípios e definições previstos nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), adaptados às peculiaridades do serviço público legislativo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PREVISTOS DA LGPD E SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal deverão observar, além das disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), os princípios nela previstos, os quais serão operacionalizados na prática administrativa conforme as seguintes diretrizes:
I- A coleta de dados será realizada apenas para finalidades específicas e legítimas vinculadas às competências legislativas, administrativas e de fiscalização da Câmara;
II- As informações solicitadas deverão ser adequadas e compatíveis com as finalidades informadas;
III- A coleta limitar-se-á ao mínimo necessário para a execução das atividades públicas;
IV- O titular dos dados terá assegurado o livre acesso, mediante solicitação, às informações pessoais que lhe digam respeito;
V- A Câmara adotará medidas para garantir a exatidão, clareza e atualização dos dados pessoais tratados;
VI- Serão mantidos procedimentos para assegurar a transparência quanto à utilização dos dados coletados;
VII- As informações pessoais serão protegidas por medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas adequadas à sua criticidade;
VIII- Serão implementadas ações preventivas para evitar a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX- É vedado o uso discriminatório dos dados coletados;
X- A Câmara manterá documentação de suas práticas de tratamento de dados para fins de responsabilização e prestação de contas perante os órgãos de controle e a sociedade.
Parágrafo único. Os princípios elencados neste artigo serão observados na elaboração de normas internas, formulários, contratos e em todas as atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DE DADOS PESSOAIS
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes elementos da governança de dados pessoais:
I- Encarregado de Dados Pessoais, que poderá ser pessoa natural ou jurídica contratada (DPO as a service), designado por ato da Presidência da Câmara;
II- Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), vinculado à Presidência da Câmara, com composição, funcionamento e atribuições a serem definidas em ato próprio e específico para este fim;
III- Plano de Capacitação Periódica dos servidores e agentes políticos;
IV- Elaboração e implementação de Plano de Governança de Dados Pessoais, contendo diretrizes sobre proteção, tratamento, armazenamento, descarte e resposta a incidentes envolvendo dados pessoais;
V- Elaboração e manutenção de Inventário de Dados Pessoais tratados pela Câmara;
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O tratamento de dados pessoais será realizado para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias, execução de políticas públicas e atendimento de demandas institucionais de interesse público.
Art. 5º Toda operação de tratamento será precedida da identificação de sua respectiva base legal, devendo constar de registros internos de conformidade e Inventário de Dados Pessoais.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais sensíveis e de dados de crianças e adolescentes será realizado nos termos da LGPD, observando-se sempre o melhor interesse do titular.
Seção II
Tratamento por Terceiros Contratados
Art. 7º O registro de que trata o artigo 3º também deverá ser realizado por qualquer pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD) contratada pela Câmara Municipal.
Art. 8º Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes das legislações aplicáveis.
Seção III
Tratamento de Dados Públicos
Art. 9º No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deverão ser sempre considerados a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;
Art. 10 O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou tornados manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento, existe diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei de Acesso à Informação, Lei do Arquivos Públicos, resoluções do CONARQ, e outras leis e regulamentos em vigor.
Seção IV
Tratamento de Dados Sensíveis e de Crianças e Adolescentes
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado no melhor interesse do titular, observando-se o art. 14 da LGPD e legislação correlata.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá:
l - Mediante consentimento específico e destacado do titular;
II - Sem consentimento, nas hipóteses previstas no art. 11, inciso II da LGPD.
Seção V
Tratamento de Dados em Programas Institucionais
Art. 13 O tratamento de dados pessoais decorrente de programas, projetos ou ações institucionais voltadas à formação cidadã ou à educação para a democracia, promovidos ou apoiados pela Câmara Municipal, deverá observar os princípios e fundamentos da LGPD.
§1º Quando tais programas envolverem a participação de crianças e adolescentes, o tratamento de dados será orientado pelo princípio do melhor interesse do titular e observará as regras específicas do art. 14 da LGPD.
§2º A coleta de dados pessoais para inscrição, seleção, participação ou divulgação de atividades desses programas será limitada ao mínimo necessário e, quando exigido por lei, dependerá de consentimento específico do titular ou de seu responsável legal.
Art. 14 O tratamento de dados pessoais no âmbito de cursos, oficinas, capacitações ou outras atividades de natureza formativa promovidas pela Câmara Municipal, deverá observar os princípios da finalidade, transparência, necessidade, segurança e responsabilização.
§1º A Câmara deverá manter controle das operações de tratamento de dados realizadas nessas atividades e assegurar que o eventual compartilhamento com terceiros esteja previsto em instrumento jurídico formal e compatível com os fins institucionais.
§2º Quando houver emissão de certificados ou divulgação de listas de presença ou desempenho, o titular deverá ser previamente informado no ato da inscrição.
§3º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente da existência formal de unidade institucional específica, como Escola do Legislativo, sendo aplicáveis a qualquer iniciativa de natureza educativa ou de capacitação realizada pela Câmara.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 15 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 16 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato deverá ser disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.
Art. 17 As informações prestadas em resposta ao requerimento apresentado, poderão ser fornecidos pela Câmara:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
II - Sob forma impressa.
Art. 18 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas em regulamentações próprias desta Casa Legislativa.
Art. 19 O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n. 45/2012.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS
Art. 20 O tratamento de dados contidos em documentos arquivísticos obedecerá aos princípios da LGPD, sem prejuízo das normas arquivísticas vigentes.
Parágrafo único. A guarda, classificação, acesso e eliminação dos documentos arquivísticos será objeto de regulamentação específica a ser editada pela Câmara Municipal, observando as diretrizes da Lei de Arquivos Públicos, da Lei de Acesso à Informação e das Resoluções do CONARQ.
CAPÍTULO VII
DO ENCARREGADO DE DADOS
Art. 21 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados, conforme as exigências do art. 41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.
§1° A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de serviços - DPO as a service - ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro efetivo ou comissionado, sendo que:
I- Deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
II- Deverá receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata a alínea “a” deste artigo;
III- Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e entidade.
§2º O disposto no §1º deste artigo não impede que a Câmara Municipal, possa indicar servidor(es), para desempenhar, em interlocução com o Encarregado de Dados, as atividades previstas nos incisos I e III do §2° do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e as demais atividades que porventura poderão ser regulamentas posteriormente.
Art. 22 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
Art. 23 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no §2° do Art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Câmara Municipal poderá estabelecer normas complementares sobre suas atribuições e qualificações técnicas.
Art. 24 A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 25 A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação, para quando ocorrer um incidente de segurança sejam adotados os procedimentos necessários para contenção, mitigação de danos, comunicação à ANPD e aos titulares, bem como para apuração das causas e prevenção de novos incidentes, para o fiel cumprimento da LGPD.
§ 1° A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, e para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
I - Divulgação ampla do fato, especialmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal;
II - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§2° No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Os contratos administrativos firmados pela Câmara deverão conter cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais e responsabilização das partes.
Art. 27 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tacaimbó, 10 de outubro 2025.
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Eduardo da Silva Pereira
- Presidente -